terça-feira, 16 de outubro de 2007

Estatutos da Associação de Pais da EB1 Gago Coutinho

CAPÍTULO I

Da Associação

Artigo 1.º

Denominação e duração

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica do 1º Ciclo Gago Coutinho adopta a denominação de Associação de Pais da EB1 Gago Coutinho e tem duração por tempo indeterminado.
Artigo 2.º

Objecto e intervenção

1 - A Associação tem como objecto principal assegurar a defesa e a efectivação dos direitos dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação relativamente à educação dos filhos e educandos.
2 - A Associação intervém de acordo com o preceituado na lei e deverá ter acesso, a título consultivo, a toda a documentação existente na Escola, desde que lhe diga directa ou indirectamente respeito.

Artigo 3.º
Natureza

A Associação é uma organização voluntária e sem fins lucrativos, rege-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pela lei aplicável.
Artigo 4.º

Princípios

1 - A Associação exerce a sua actividade independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa e respeita as diversas correntes de opinião e os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Declaração dos Direitos da Crianças, em especial no que se refere à educação, ciência e cultura.
2 - A Associação exerce a sua actividade fomentando o fortalecimento do movimento associativo de pais e a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.
3 - A Associação deve salvaguardar a sua independência em relação a quaisquer organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais.
4 - Na prossecução dos seus objectivos, a Associação pode integrar-se em organizações nacionais e internacionais, com finalidades convergentes ou complementares, com estas celebrar acordos ou, por qualquer forma, delas receber apoio ou apoiá-las.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - Exercer a representação dos pais e encarregados de educação dos alunos da Escola:

a) A nível interno: nos órgãos de gestão previstos nalei, bem como na definição, divulgação e realização do projecto educativo da escola e do regulamento interno;

b) A nível externo: nas estruturas do movimento associativo de pais, junto do Ministério da Educação, dos órgãos do poder local e de instituições ligadas à problemática da família e da educação.

2 - Divulgar os fins e os objectivos da Associação junto dos pais e encarregados de educação com vista à cimentação de uma nova cultura de participação da família no processo educativo das crianças e dos jovens.

3 - Intervir na defesa dos interesses culturais, sociais, morais e físicos dos educandos, em estreita colaboração com os demais parceiros da comunidade educativa.

4 - Desenvolver e apoiar iniciativas visando a educação para a cidadania e o pleno desenvolvimento pessoal e social dos educandos.

5 - Apoiar a formação dos pais e encarregados de educação para a participação no processo educativo dos filhos e educandos e para uma melhor intervenção na vida da Escola.

6 - Pugnar pela dignificação e qualidade do ensino, bem como pela igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e à cultura.

7 - Pronunciar-se sobre projectos de diplomas relacionados com o seu objecto social.

8 - Desenvolver e fortalecer a amizade entre os pais, professores, funcionários e alunos, designadamente através da promoção de actividades de carácter formativo, complementares da acção escolar.

9 - Desenvolver iniciativas no sentido da obtenção de subsídios, patrocínios e outros apoios às actividades relacionadas com a educação e bem-estar dos alunos, bem como visando o reforço dos objectivos definidos no projecto educativo da Escola e da acção social escolar.

Artigo 6.º

Sede

A Associação tem a sua sede na Escola EB1 Gago Coutinho, sita na Avenida da Aviação Portuguesa, freguesia da Reboleira, Amadora.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7.º

Qualidade

1 - A Associação tem duas categorias de associados: ordinários e beneméritos.

2 - São associados ordinários o pai e ou a mãe ou o encarregado de educação dos alunos da Escola que se inscrevam na Associação em cada ano escolar.

3 - São associados beneméritos:

a) Os que, tendo sido associados ordinários da Associação, já não possuam filhos ou educandos na Escola e que se inscrevam na Associação nessa qualidade;

b) As pessoas singulares ou colectivas que prestem ou tenham prestado serviços ou apoios relevantes à Associação ou ao movimento associativo de pais e encarregados de educação, bem como familiares de alunos que coadjuvem os respectivos encarregados de educação, quando tal estatuto lhes seja atribuído pela direcção.

Artigo 8.º

Direitos

1 - Constituem direitos de todos os associados:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral;

b) Participar em todas as actividades da Associação;

c) Serem informados das actividades desenvolvidas e a desenvolver pela Associação.

2 - O direito de voto, bem como o de ser eleito para os órgãos indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º, constitui prerrogativa exclusiva do associado ordinário.

Artigo 9.º

Deveres

Constituem deveres dos associados ordinários:

a) Informarem-se sobre as actividades da Associação;

b) Cooperarem nas actividades da Associação e contribuírem para a realização dos seus objectivos;

c) Exercerem com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;

d) Pagarem as quotas.

Artigo 10.º

Perda da qualidade de associado

1 - Perde-se a qualidade de associado ordinário:

a) Não renovando a inscrição em cada ano lectivo;

b) A pedido do associado, dirigido à Direcção, em qualquer altura do ano;

c) Por infracção aos estatutos reconhecida pela assembleia geral.

2 - Os associados beneméritos perdem esta qualidade em caso de conduta lesiva aos objectivos e ou bom nome da Associação, reconhecida pela assembleia geral.


CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 11.º

Especificação

São órgãos sociais da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 12.º

Preenchimento dos órgãos sociais

1 - Em reunião da assembleia geral, a ter lugar no início do 1.º período lectivo, será eleita uma lista destinada a preencher os órgãos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior:

a) As listas concorrentes deverão ser apresentadas até meia hora antes do início da reunião à mesa da assembleia geral;

b) Em alternativa, poderá ser composta uma lista de consenso, a partir dos nomes propostos no decurso da assembleia geral;

c) A eleição verificar-se-á, em conjunto, por cada lista;

d) A distribuição dos cargos será feita em reunião dos eleitos, convocada pela direcção cessante da Associação de Pais;

e) O acto de posse deverá ter lugar na data indicada pela mesa da assembleia geral que procedeu às eleições, a qual conferirá posse aos eleitos.

2 - O mandato tem a duração de um ano.

3 - Os membros dos órgãos sociais poderão ser reeleitos.

4 - Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até à tomada de posse dos órgãos eleitos.

Artigo 13.º

Da assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados e reúne ordinariamente no início de cada período escolar, decorrendo o processo eleitoral na primeira reunião.

2 - À assembleia geral compete:

a) Eleger os membros dos órgãos sociais referidos na alínea a), b) e c) do artigo 11.º dos presentes estatutos;

b) Discutir e votar o plano de acção e o orçamento da Associação;

c) Discutir e deliberar sobre o relatório e contas de gerência anuais;

d) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos;

e) Aprovar o valor das quotas dos associados.

3 - A assembleia geral reúne em primeira convocação com a presença de metade dos associados, e em segunda convocação, trinta minutos depois da hora indicada na convocatória, com qualquer número de presenças.

4 - A assembleia geral reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa, por solicitação da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados.

5 - A convocação dos associados para as reuniões da assembleia geral será feita por correio electrónico e ou circular enviada através dos alunos, com pelo menos oito dias de antecedência.

6 - Da convocação da assembleia geral será dado conhecimento a todos os pais e encarregados de educação da Escola, quer através do boletim informativo da Associação quer de cartaz afixado nos locais da Escola destinados às informações da Associação ou por qualquer outro meio julgado conveniente.

7 - Os pais e encarregados de educação não associados terão oportunidade de fazer a sua inscrição na Associação em qualquer altura, podendo participar de pleno direito na reunião da assembleia geral imediatamente a seguir ao acto de inscrição.

8 - Da convocatória da reunião da assembleia geral deverão constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

9 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta, à excepção daquelas referentes à revisão das normas estatutárias e à dissolução da Associação, que deverão contar com pelo menos três quartos dos votos dos associados presentes e três quartos dos votos de todos os associados, respectivamente.

10 - Os associados poder-se-ão fazer representar por outros através de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e num máximo de uma representação por associado.

11 - Na parte relativa à discussão e aprovação do relatório, do plano de actividades e das contas de gerência do exercício, poderão intervir e votar todos quantos tenham sido associados no ano lectivo anterior.

12 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 14.º

Da direcção

1 - A direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - Compete à direcção:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e dar execução a todas as acções que se enquadram nas finalidades da Associação;

b) Representar a Associação, defender os seus direitos e prerrogativas e assumir as obrigações correspondentes;

c) Gerir os bens da Associação,

d) Apresentar à assembleia geral os instrumentos de gestão referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º;

e) Designar os representantes da Associação nos órgãos da Escola;

f) Assegurar o contacto permanente e a colaboração com os órgãos de administração e gestão, bem como as demais estruturas e projectos da Escola.

3 - A direcção reunirá, em carácter ordinário, em dia e hora a combinar entre os seus membros, e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

4 - Do dia e hora das reuniões ordinárias da direcção será dado conhecimento aos associados e à direcção da Escola.

5 - A direcção pode deliberar somente se estiverem presentes mais de metade dos seus membros.

6 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 15.º

Do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Compete ao conselho fiscal dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas de gerência da Associação e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, bem como da legislação aplicável à Associação.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 16.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Associação:

a) As quotizações dos associados;

b) As doações e ou subsídios de que a Associação venha a beneficiar;

c) Quaisquer outras formas legais de angariar fundos.

Artigo 17.º

Despesas

1 - Para além dos encargos inerentes ao seu funcionamento regular, constituem despesas da Associação:

a) O pagamento de subsídios, comparticipações e outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em colaboração com outras entidades, no âmbito do plano de acção e orçamento aprovados pela assembleia geral;

b) O pagamento de quotas que a Associação tenha o dever de cumprir.

Artigo 18.º

Tesouraria

1 - Será mantida uma conta bancária para depósito dos valores monetários da Associação.

2 - Para movimentação desta conta serão indicados três titulares de entre os membros da direcção, obrigando-se a Associação mediante assinatura conjunta de dois deles, sendo um necessariamente o presidente ou o tesoureiro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Quem obriga a Associação

1 - À excepção do disposto no artigo anterior, a Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos membros da direcção, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente, ou de três membros da direcção.

2 - A correspondência de mero expediente será assinada por qualquer um dos membros da direcção.

3 - Em caso de dissolução da Associação, caberá à assembleia geral decidir sobre os bens e demais procedimentos legais que efectivem a dissolução.

Artigo 20.º

Regulamento interno

No desenvolvimento das normas dos presentes estatutos, deverá ser elaborado e aprovado pela direcção o regulamento interno da Associação.

Artigo 21.º

Agrupamento de escolas

Os pais e encarregados de educação da Escola Básica do 1.º Ciclo Gago Coutinho far-se-ão representar no Agrupamento em que esse estabelecimento esteja inserido através da Associação de Pais e consoante as normas a definir pelos órgãos sociais da Associação em consonância com os representantes dos pais e encarregados de educação dos demais estabelecimentos que integrem o agrupamento.

Artigo 22.º

Vigência

Os presentes estatutos entram em vigor 30 dias após a sua aprovação pela assembleia geral. Todavia, não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos da lei.

Está conforme o original.

7 de Fevereiro de 2007

Publicado no Diário da República, 2.ª série-N.º63-29 de Março de 2007


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